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Notícias

Cheque pré-datado e os cuidados do Varejista à esta modalidade de negócio

 

 

            Sem dúvida alguma, no Brasil, o cheque pré-datado é uma realidade e vem impulsionando vários negócios, principalmente aqueles relacionados com o varejo.

            Sem preocupação alguma, podemos afirmar que todos os empresários varejistas devem considerar esta modalidade de pagamento, como uma das alternativas de compatibilização do fluxo de caixa do cliente (orçamento pessoal), com a necessidade de compra.

            O brasileiro, através desta modalidade de pagamento, não mais espera pelo acúmulo de capital (poupança) para efetuar uma compra. Simplesmente a faz e programa o pagamento através de cheques pré-datados, contando com entradas futuras (salários, comissões, rendas de aluguel, etc).

            Infelizmente, o brasileiro não é lá muito interessado em controles e, quase sempre acaba “escorregando” em suas contas, gastando além da sua capacidade financeira ou, na maioria das vezes, se esquecendo de algum outro compromisso inadiável, terminando por uma situação de iliquidez.

            O empresário, por sua vez, aguarda com ansiedade aquela data importante, escrita no cheque como “bom  para”, onde efetivamente fechará o ciclo de compra e venda, consolidando o seu esperado lucro.

            Muitos estão tendo a desagradável surpresa, quando do depósito do cheque, onde o mesmo foi SUSTADO, por ordem do emitente.

            Queremos, aqui, oferecer algumas informações importantes ao empresário para que o mesmo conheça o seus direitos e tome algumas providências contra atitudes desta natureza.

            Primeiramente, gostaria de esclarecer que o cheque é uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA e que, apesar da existência de jurisprudência afirmando que o cheque pode ser um título de crédito, o mesmo continua sujeito à LEI DO CHEQUE, não havendo alterações legais que o descaracterize como instrumento de pagamento à vista.

            Em segundo lugar, para que um cheque seja sustado, o agente financeiro (Banco) deve obedecer os preceitos da Lei do Cheque e garantir que esta ação esteja baseada em uma das seguintes condições:

a)    Existência de um boletim de ocorrência (B.O.), emitido pela Polícia, caracterizando que o cheque foi roubado, furtado ou extraviado.

b)    Nota de devolução da mercadoria ou outro acordo formal entre as partes (lojista e cliente emitente), esclarecendo que o cheque que foi objeto de pagamento pré-datado não tenha mais valor, devido a interrupção da negociação.

c)    Ação do cliente, junto ao PROCON, caracterizando que a mercadoria adquirida com o respectivo cheque não está em conformidade com o pedido ou da forma como foi vendido, justificando a interrupção do pagamento.

 

Em qualquer uma das situações, o agente financeiro deve, obrigatoriamente, observar a EXISTÊNCIA DE FUNDOS, na data da sustação. Ter suficiente fundo para a liquidação do cheque é condição mandatória para a ação de sustação pois é a única forma de provar ao portado do cheque (lojista) de que o cliente não está usando de má fé.

            Quando o agente financeiro não observa estas condições assume uma posição de conivência com o ilícito e deixa a condição de INTERMEDIÁRIO DE PAGAMENTO (que é sua função), para acobertar uma situação irregular cujas características são as mesmas do estelionato.

            Quando o lojista se depara com a situação de sustação deve, primeiramente, solicitar ao agente financeiro uma cópia do BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ou NOTIFICAÇÃO JUNTO AO PROCON ou NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO (caso o cliente seja pessoa jurídica), que deve ter sido apresentada pelo emitente, quando do pedido de sustação do cheque. Deve obter, também, um documento formal (declaração) do agente financeiro de que o emitente possuia suficiência de fundos, na data da sustação.

            Caso o agente financeiro se negue a fornecer estes documentos ou, pelo simples fato de não tê-los solicitado ao emitente, antes da sustação, o mesmo deve ser arrolado na ação de estelionato contra o emitente.

            Obviamente, para se dar uma conformidade oficial a toda esta cobrança, o lojista deve fazê-lo, sempre, formalmente (através de correspondência escrita), e nunca por telefone ou por recado. Sugerimos que seja encaminhada esta ação de cobrança através de advogado competente e de confiança, para que a recuperação do crédito seja eficiente e rápida.

            Como afirma o velho e conhecido ditado “prevenir é melhor que remediar”, gostaria de oferecer, aqui, uma sugestão a todos os lojistas ou empresários que operam com cheques pré-datado que, se não eliminar, minimizará muito este tipo de ação de mal pagadores:

           

·         Mande confeccionar um carimbo de medidas 6cm X 6cm com os seguintes dizeres e forma:

                        Este cheque destina a pagamento de venda

                        mercantil, nf_______________, emitida  em

                        __/__/__, para ser depositado em ___/__/__.

                        Declaro estar de acordo com esta venda, não

                        havendo nada que caracterize minha   desis-

                        tência ou que justifique a sustação do mesmo.

 

 ____________________________

                                                     emitente

 

             

            Este carimbo deve ser “batido” no verso do cheque, no ato da venda, e ter os campos preenchidos com o número da nota fiscal (nf), data de emissão da nota fiscal e data para depósito do cheque (“bom para”).

            O cliente deve assinar no campo “emitente”  com a mesma assinatura com que firmou na frente do cheque. É de vital importância que o lojista verifique se ambas as assinaturas são iguais e se coincidem com a assinatura do CARTÃO DE GARANTIA DO BANCO.

            Este simples carimbo, assinado pelo emitente, servirá de AVISO ao agente financeiro de que o mesmo não deverá ser sustado, pois não se trata de produto de roubo ou extravio, que está em acordo com a compra do cliente e que o mesmo afirma a não desistência do negócio. Não restará, portanto, argumento ao agente financeiro para a sustação, devendo pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos (alíneas 11 e 12).

 

            Algumas considerações importantes deverão fazer parte da venda através de cheques:

 

·         Fique atento se o emitente possui CARTÃO DE GARANTIA DO BANCO, pois conta corrente sem cartão de garantia do banco significa conta recente ou cliente NÃO ESPECIAL, cujo relacionamento com o Banco ainda é muito fraco. Dê preferência a cheques especiais.       

 

·         Venda de balcão (ou pronta entrega) paga com cheque de PESSOA JURÍDICA é muito estranho. Certifique-se de que o emitente tem poder para assinar cheques da empresa. Para isso, peça ao emitente que se identifique e, em seguida, faça  uma ligação à agência do emitente. Você encontrará o endereço da agência no próprio cheque. Basta pedir um auxílio à lista (telefonista) e ligar na agência perguntando ao gerente da conta jurídica se o emitente identificado tem poderes para assinar tal cheque.

 

·         Ao receber qualquer cheque, imediatamente, preencha o campo destinatário com o nome de sua empresa (coloque o cheque nominal à sua empresa) e cruze-o. Desta forma você estará protegendo seus interesses, na eventualidade de um roubo, pois os cheques cruzados e identificados não poderão ser trocados no comércio ou descontados em Bancos com facilidade. Geralmente os “gatunos” não levam cheques que se encontrem cruzados e identificados.

 

·         Estabeleça um  procedimento de anotar todos os cheques recebidos, com as seguintes informações:

 

Ø  Cliente emitente

Ø  CPF / CGC

Ø  Banco

Ø  Agência

Ø  Conta

Ø  Valor

Ø  Nr. Nota fiscal

 

Esta lista deve permanecer no caixa e ser preenchida à medida que se receba os cheques. Esta lista será muito útil na eventualidade de um assalto ao seu estabelecimento em que seja roubados os valores em cheques. Com esta lista, proceda o registro de Boletim de Ocorrência e a imediata sustação dos cheques dos seus clientes. Desta forma você poderá recuperar os valores junto às companhias de seguros (caso sua apólice contemple esta proteção), assim como preservará os interesses de seus clientes que, certamente, ficarão muito satisfeitos com sua atuação.

 

 

IVAN EDUARDO BRUNIERA

Júnior Consultoria Empresarial 

Com especialização em sistemas de apoio a decisão pela Universidade da Califórnia – Sta. Cruz (EUA); Pós- Graduado em Administração Financeira pelo INPG, Consultor Associado a Júnior Consultoria Empresarial. 


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